Banco digital é condenado a pagar indenização a mulher por ligações de cobrança indevidas no Rio Grande do Norte
Uma instituição financeira digital foi julgada e condenada a pagar R$ 3 mil referente a danos morais a uma mulher, após receber ligações repetidas de cobrança em relação a uma dívida que não lhe pertencia. A decisão foi publicada nesta terça-feira (10) e foi proferida pelo juiz Luiz Cândido de Andrade Villaça, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, […]
Banco digital foi condenado a pagar R$ 3 mil em danos morais a mulher que recebeu ligações excessivas de cobrança referente a dívida não sua. A decisão foi publicada nesta terça-feira (10) e foi proferida pelo juiz Luiz Cândido de Andrade Villaça, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, no Rio Grande do Norte.
A mulher informou ter sofrido inúmeras ligações de cobrança realizadas em nome de alguém desconhecido. As chamadas, segundo ela, eram frequentes e geravam grande incômodo e transtorno.
A instituição financeira negou a acusação, sustentando a inexistência de provas de que as ligações originaram-se da empresa. Adicionalmente, declarou que a mulher não buscou solucionar a questão antes de recorrer à Justiça. Uma audiência de conciliação foi conduzida, porém, não se chegou a um acordo.
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A decisão judicial entendeu que se trata de uma relação de consumo e, o fornecedor de serviços é responsável pelos transtornos causados, mesmo sem contrato direto com a pessoa afetada. O juiz citou o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a obrigação de empresas responderem por falhas na prestação de serviços.
O juiz constatou que as comunicações originaram-se do banco e que a empresa, ao invés de solucionar a questão, imputou a culpa à própria cliente, propondo que ela desconsiderasse, bloqueasse ou interrompesse os contatos.
As ligações excessivas e repetidas caracterizam perturbação ao sossego e violação da esfera de tranquilidade do indivíduo, de modo que o ajuizamento da presente demanda se mostra justificado diante do abalo moral sofrido.
Não se admite, segundo o entendimento judicial, que o consumidor seja obrigado a tomar providências, tais como bloquear ou silenciar chamadas telefônicas não solicitadas.
Fonte por: Tribuna do Norte
Autor(a):
Redação ZéNewsAi
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