O Supremo Tribunal Federal começou a julgar se é constitucional o perdão natal concedido pelo presidente da República a indivíduos condenados a uma pena máxima de cinco anos de prisão.
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Os ministros avaliam um recurso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra a manutenção de um indulto por um homem condenado a quatro anos e quatro meses de prisão.
A avaliação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal determina que a seleção dos critérios para o indulto e a própria concessão do benefício são prerrogativa do Presidente da República.
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O Ministério Público argumenta que o decreto de 2022, sobre o qual o tribunal se fundamentou, não estabeleceu um tempo mínimo de cumprimento de pena como requisito para o benefício. Acrescenta que o então presidente Jair Bolsonaro (PL) invadiu uma matéria de Direito Penal, competência que seria exclusiva do Congresso Nacional.
O caso no STF tem repercussão geral, a decisão da Corte servirá de guia para as instâncias inferiores em processos semelhantes.
O julgamento prossegue no plenário virtual e iniciou-se nesta sexta-feira, 9, com previsão de encerramento para a próxima sexta-feira, 16. Até o início da tarde deste sábado, 10, somente o ministro Flávio Dino se manifestara.
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Dino decidiu rejeitar o recurso do MP, por não constatar irregularidades no decreto questionado pelo órgão. Além disso, segundo o ministro, não se pode considerar teses sobre que o indulto representaria “um grave problema de segurança pública”.
Dino escreveu: “Concluo, nesse contexto, que o indulto natalino editado pelo então Chefe do Poder Executivo encontra-se em harmonia ao texto constitucional, respeitados os limites formais e materiais, expressos e implícitos, exigidos à sua concessão, bem como contempla hipóteses devidamente autorizadas pelo ordenamento jurídico e moralmente admissíveis.”
Analise a tese apresentada por Dino para que seja considerada pelas instâncias inferiores.
A concessão do indulto natalino está prevista no artigo 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302, de 22/12/2022.
Fonte: Carta Capital