No caso envolvendo a “Globo”, o STJ decidiu que não é responsabilidade do ofensor aprovar o texto do direito de resposta

O relator do recurso, Ricardo Villas Bôas Cueva, também ressaltou que não cabe ao Judiciário examinar antecipadamente o conteúdo.

12/05/2025 20h27

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(Imagem de reprodução da internet).

O Superior Tribunal de Justiça determinou que, se alguém for condenado a oferecer o direito de resposta, não poderá autorizar antecipadamente o conteúdo a ser divulgado. A decisão foi divulgada em 23 de abril.

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A TV Globo interpôs um recurso contra a decisão do judiciário do Rio de Janeiro, que a obrigava a assegurar o direito de resposta a uma clínica mencionada em uma reportagem.

A Globo sustentou ao STJ que o texto oferecido pela clínica era excessivamente amplo e apresentava como verdadeiros fatos informações ainda em investigação.

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O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ressaltou que não compete ao Judiciário examinar previamente o conteúdo da resposta.

Assim, não cabe ao ofensor, previamente, concordar com a retificação apresentada, pois tal atitude descaracterizaria por completo a finalidade do instituto. Resta ao ofensor, utilizar-se dos meios ordinários previstos no ordenamento jurídico para pleitear a reparação de eventual dano que a resposta possa ter lhe causado.

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Para Cueva, o Judiciário pode atuar prontamente em situações evidentemente desproporcionais, quando se constatar um abuso no direito de resposta. O objetivo, nesses casos, seria evitar distorções e excessos.

Os ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira acompanharam o relator.

Fonte: Carta Capital

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