No caso envolvendo a “Globo”, o STJ decidiu que não é responsabilidade do ofensor aprovar o texto do direito de resposta
O relator do recurso, Ricardo Villas Bôas Cueva, também ressaltou que não cabe ao Judiciário examinar antecipadamente o conteúdo.

O Superior Tribunal de Justiça determinou que, se alguém for condenado a oferecer o direito de resposta, não poderá autorizar antecipadamente o conteúdo a ser divulgado. A decisão foi divulgada em 23 de abril.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A TV Globo interpôs um recurso contra a decisão do judiciário do Rio de Janeiro, que a obrigava a assegurar o direito de resposta a uma clínica mencionada em uma reportagem.
A Globo sustentou ao STJ que o texto oferecido pela clínica era excessivamente amplo e apresentava como verdadeiros fatos informações ainda em investigação.
LEIA TAMBÉM:
● Bolsonaro tenta resposta a Moraes para evitar prisão preventiva
● Oruam se rende à polícia após determinação da Justiça que determinou a prisão preventiva
● O juízo determina a culpabilidade de Nikolas Ferreira em relação ao vídeo que gerou acusações de intimidação contra um artista
O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ressaltou que não compete ao Judiciário examinar previamente o conteúdo da resposta.
Assim, não cabe ao ofensor, previamente, concordar com a retificação apresentada, pois tal atitude descaracterizaria por completo a finalidade do instituto. Resta ao ofensor, utilizar-se dos meios ordinários previstos no ordenamento jurídico para pleitear a reparação de eventual dano que a resposta possa ter lhe causado.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Para Cueva, o Judiciário pode atuar prontamente em situações evidentemente desproporcionais, quando se constatar um abuso no direito de resposta. O objetivo, nesses casos, seria evitar distorções e excessos.
Os ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira acompanharam o relator.
Fonte: Carta Capital