Tribunal declara ato do governo estadual inválido

O Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade.

25/07/2025 11h23

2 min de leitura

Imagem PreCarregada
(Imagem de reprodução da internet).

O Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de um órgão especial, julgou inconstitucional a lei municipal que modificava o nome da Guarda Civil Municipal para Polícia Municipal de São Bernardo do Campo.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

A decisão sobre a Lei Complementar nº 26, de 27 de fevereiro de 2025, foi unânime e confirma que a denominação “Polícia” é restrita aos órgãos específicos de segurança pública, não se estendendo às Guardas Municipais.

O Ministério Público de São Paulo entra com ação contra a troca de nome da GCM.

LEIA TAMBÉM:

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo. A lei questionada visava, primordialmente, alterar apenas o nome da corporação, preservando suas atribuições, direitos, deveres e estrutura organizacional, conforme estabelecido em seus artigos. Contudo, o ponto central da discussão reside na violação da organização administrativa e da terminologia constitucional.

O Ministério Público de São Paulo impediu a alteração do nome da Guarda Civil Metropolitana para Polícia Municipal.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

A decisão fundamentou-se na incompatibilidade da lei com os artigos 144 e 147 da Constituição Estadual e o artigo 144, § 8º, da Constituição Federal.

Os Municípios podem estabelecer guardas municipais para a proteção de seus bens, serviços e instalações.

A PM-SP não identifica justificativa técnica para o GCM se tornar Polícia Municipal.

Ação ilegal.

A Constituição Federal não atribui às guardas municipais a denominação de “polícia”, reservando essa terminologia para órgãos como as polícias Federal, Rodoviária Federal, Civis, Militares e Penais. Essa escolha de nomenclatura pelo poder constituinte não foi fortuita, mas resultado de uma distinção jurídica e política entre os diversos órgãos de segurança pública.

Adicionalmente, a Lei Federal nº 13.022 de 2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais) reforça essa separação, evitando que a estrutura hierárquica das Guardas Municipais utilize denominações idênticas às das forças militares.

O Supremo Tribunal Federal, no Tema 656, admitiu a constitucionalidade da atuação das Guardas Municipais em ações de segurança urbana, compreendendo policiamento ostensivo e comunitário. Contudo, essa decisão não implica em igualdade total com as polícias nem autoriza a modificação de sua denominação. A principal função da guarda municipal continua sendo a proteção dos bens, serviços e instalações do município.

A respeito da decisão.

O TJSP mencionou fundamentos pertinentes, como a recente decisão do ministro do STF Flávio Dino, que confirmou a suspensão da alteração do nome da Guarda Civil Metropolitana para Polícia Municipal em São Paulo.

Diversas outras decisões do próprio Órgão Especial foram mencionadas, todas convergindo para a inconstitucionalidade de leis municipais similares que tentaram renomear suas guardas para “polícia municipal”.

A decisão final, com base no voto do Desembargador Álvaro Torres Júnior, impede que a lei de São Bernardo do Campo altere a função institucional da Guarda Civil Municipal, assegurando que sua denominação não pode ser confundida com a de órgãos policiais.

Fonte por: CNN Brasil

Utilizamos cookies como explicado em nossa Política de Privacidade, ao continuar em nosso site você aceita tais condições.