Tribunal garante pagamento em dobro para diretores, gerentes e chefes de departamento por dias de repouso não compensados.
Em um ambiente empresarial cada vez mais atento à governança trabalhista e à necessidade de previsibilidade, o recente posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho sobre o Tema 308 traz uma oportunidade de reflexão: até que ponto a autonomia dos cargos de confiança pode conviver com direitos fundamentais assegurados pela Constituição?
A questão não é inédita, mas ganhou contornos definitivos em 8 de setembro de 2025, quando o Pleno do TST fixou tese de repercussão vinculante, estabelecendo um marco interpretativo de alcance imediato para empresas e trabalhadores.
O artigo 62, II, da CLT exclui do regime de controle de jornada os empregados em cargos de confiança, como diretores, gerentes e chefes de departamento. O fundamento é que tais posições implicam maior autonomia, responsabilidades ampliadas e remuneração diferenciada, justificando o afastamento de proteções típicas ligadas à jornada de trabalho, como horas extras ou adicional noturno.
Essa exclusão, no entanto, sempre encontrou limites. Direitos constitucionais e indisponíveis permanecem resguardados, entre eles o repouso semanal remunerado, previsto no artigo 7º, XV, da Constituição Federal. Mais do que uma formalidade, trata-se de uma garantia que preserva um equilíbrio mínimo na relação de trabalho.
No julgamento do Tema 308, o TST consolidou a seguinte orientação: o empregado em cargo de confiança tem direito ao pagamento em dobro dos dias de repouso semanal quando esses forem trabalhados sem a devida compensação.
Com isso, reafirmou duas premissas centrais:
A tese, de efeito vinculante, passa a ser referência obrigatória para todas as instâncias inferiores, promovendo maior uniformidade e segurança na interpretação do tema.
Mais do que gerar apreensão, a decisão funciona como um convite à revisão de práticas internas. Algumas perguntas podem apoiar gestores na avaliação da maturidade e efetividade de suas políticas:
Esses questionamentos oferecem um ponto de partida para aprimorar rotinas internas e reforçar a segurança jurídica da organização. Na prática, muitas vezes nos deparamos com empresas que, diante dessa situação, fazem o enquadramento equivocado e remuneram o trabalho em dia de repouso como se fosse hora extra comum, aplicando apenas o adicional de 50%. Ocorre que o tratamento jurídico é distinto: a lei prevê o pagamento em dobro, e não apenas o acréscimo sobre a hora normal. Esse detalhe, quando não observado, pode gerar passivos relevantes e discussões desnecessárias, facilmente evitáveis com a adoção de políticas claras e registros adequados.
Além disso, mesmo quando a empresa já observa a determinação fixada no Tema 308, é importante questionar: os demonstrativos de pagamento estão refletindo essa verba de forma correta? Essa atenção é fundamental nos casos em que a opção adotada é pelo pagamento em dobro, e não pela concessão da folga compensatória.
A decisão sugere uma evolução nas práticas empresariais, reforçando medidas que já fazem parte da boa governança:
O julgamento do Tema 308 reafirma que a autonomia dos cargos de confiança não elimina o direito ao repouso semanal remunerado. Mais do que impor restrições, a decisão oferece às empresas a chance de aperfeiçoar suas estruturas de governança e alinhar práticas internas a padrões de sustentabilidade jurídica e reputacional.
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O recado é positivo: gerir adequadamente os repousos de executivos e gestores não apenas cumpre a legislação, mas fortalece a imagem da empresa como organização madura, transparente e alinhada às melhores práticas de mercado.
Em um cenário em que o capital reputacional pesa tanto quanto o financeiro, a forma como uma companhia estrutura e comunica suas políticas trabalhistas se torna também um diferencial competitivo diante de investidores, parceiros e sociedade.
A gestão de cargos de confiança não se limita a evitar passivos, mas a construir um modelo de trabalho sustentável, capaz de gerar confiança dentro e fora da organização.
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