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Tribunal indeferiu pedido para impedir aquisição do Master pela BRB

O juiz Júlio Roberto dos Reis, da 25ª Vara Cível de Brasília, rejeitou o pedido de suspensão imediata da aquisição do Banco Master pelo Banco de Brasília (BRB).

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A decisão, divulgada pelo Metrópoles, foi emitida na tarde de terça-feira (22/4). O autor da ação popular é o presidente do Sindicato dos Bancários de Brasília, Eduardo Araújo.

O juiz declarou que os argumentos da parte são pertinentes, porém não há provas sólidas e adequadas que permitam concluir com alta probabilidade sobre o direito alegado, sendo insuficientes meros relatos de opinião desfavoráveis à transação questionada, necessitando de maior investigação probatória à luz do contraditório e da extensa dilação processual, bem como da definição da competência em razão do assunto e da pessoa para julgar os pedidos apresentados nesta ação constitucional.

O desembargador declarou que o risco evidente, necessário para a determinação da liminar, surge quando não se pode esperar o tempo usual do andamento do processo. Contudo, no caso em questão, segundo o juiz, “o critério não se encontra presente porque o ato de incorporação de instituições bancárias é complexo e demanda prazo razoável para que seja autorizado pelo Poder Público e finalizado, sem indícios de que a espera pelo breve contraditório poderá causar o desaparecimento do direito.”

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O processo foi primeiramente encaminhado à 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, sendo posteriormente redistribuído para a 25ª Vara Cível de Brasília devido à percepção de que não haveria interesse do DF no caso, considerando que se tratava de um ato do BRB, uma sociedade de economia mista. Contudo, o juiz Júlio Roberto dos Reis mencionou a existência de controvérsia sobre a competência para analisar o caso.

Na avaliação do magistrado, o Distrito Federal deve ser incluído no processo. Conforme relatado pelo autor, a base para tal ação constitucional seria a prática de transações, com consequências diretas sobre o patrimônio público. Observa-se que equiparam-se aos atos do Distrito Federal aqueles praticados pelas sociedades de que ele é acionista e pelas entidades subvencionadas ou com interesse patrimonial em relação a elas (art. 5º, §1º, da Lei n. 4.717/65), de modo que o Ente Distrital, titular do direito afetado e detentor de legítimo interesse jurídico, primorosamente deve estar presente na demanda.

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Na denúncia pública, o autor afirma que o Banco Master “comprou empresas em falência e emitiu certificados de depósito bancário (CDBs) de alto custo, com taxas que chegaram a 140% do CDI”. “Esses títulos começam a vencer em 2025”, diz a solicitação. Segundo o sindicalista, “caso o Banco Master não consiga quitar suas dívidas, o risco de inadimplência pode gerar uma crise de confiança no sistema bancário”.

O BRB informou, em 28 de março de 2025, que o Conselho de Administração aprovou unânime a aquisição de 49% das ações ordinárias, 100% das ações preferenciais e 58% do capital total do Banco Master.

A transação ainda aguarda aprovação do Banco Central e do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).

Na terça-feira, o presidente do Banco Central, Gabriel Galípolo, afirmou que a instituição “não julga, em qualquer processo de fusão e aquisição, a conveniência da venda ou da compra”. Segundo ele, cabe ao BC julgar a viabilidade econômica de quem está comprando e de quem está vendendo.

“se a parte adquirida, seja ela totalmente ou parcialmente, pode ser incorporada e como isso afeta o plano de negócios do comprador”, declarou Galípolo.

Fonte: Metrópoles

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