Tribunal Superior do Trabalho anula confissão, após crise de pânico no dia da audiência
Decidiu-se na instância judiciária que não era viável o deslocamento de um servidor até o prédio do tribunal.

O Tribunal Superior do Trabalho, na Quinta Turma, negou o recurso de uma empresa de Curitiba (PR) que solicitava a aplicação da pena de confissão em relação a um vendedor que enfrentou uma crise de pânico durante uma audiência de instrução e não compareceu ao ato.
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A Corte considerou que o funcionário da BR Comércio de Automóveis não conseguiria se deslocar até o fórum no horário agendado, em razão das características do seu transtorno.
A empresa sustentou ao Tribunal Superior do Trabalho que o assistente apresentou o documento comprobatório cinco horas após o início da sessão e que este não mencionava explicitamente a inviabilidade de sua presença.
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O relator no TST, ministro Breno Medeiros, destacou que o transtorno de pânico compreende episódios súbitos de medo e intenso mal-estar. A condição, impactaria a habilidade de locomoção do indivíduo. Medeiros fundamentou suas conclusões no Censo Internacional de Doenças.
O juiz declarou que atender ao pedido da empresa implicaria negligenciar as particularidades do transtorno de pânico e as dificuldades no âmbito da saúde, incluindo a demora no atendimento, a falta de profissionais e a sobrecarga do sistema. A ministra Morgana Richa foi a única votante contrária.
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Fonte: Carta Capital