A responsabilização das redes sociais pelo conteúdo publicado por seus usuários afeta a LGPD e o Marco Civil da Internet
É necessário alcançar uma internet mais segura, contudo, o desafio jurídico reside em harmonizar direitos fundamentais, privacidade, liberdade de expressão e inovação.

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou a modificação de padrões ao julgar, no último dia 11, responsabilizando plataformas por conteúdos publicados por usuários – inclusive com a possibilidade de multas e sanções antes de ordem judicial específica. A mudança, ainda em discussão, representa um desafio significativo à relação com o Marco Civil da Internet (MCI) e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), provocando debates jurídicos, políticos e sociais.
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O Marco Civil da Internet e a responsabilização.
O Marco Civil (Lei 12.965/2014) estabeleceu o princípio do notice-and-take-down: o provedor só é responsabilizado civilmente se, após ordem judicial específica, não remover conteúdos ilícitos. A exceção do art. 21 permite remoção mediante notificação extrajudicial em casos de nudez ou sexo sem consentimento.
Contudo, o STF voltou a debater tal modelo: ministros como Gilmar Mendes e Flávio Dino defendem regimes híbridos – extrajudicial e judicial – para casos como injúria, difamação, anonimato e impulsionamento pago. A Corte já formou maioria para responsabilizar redes, inclusive sem ordem judicial, em crimes contra a honra ou direitos da personalidade.
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Essa medida questiona assegurar a liberdade de expressão sem amparar plataformas que viabilizam a propagação de conteúdos ilícitos.
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) traz impactos significativos para empresas e indivíduos, estabelecendo regras para o tratamento de dados pessoais e definindo responsabilidades em relação à sua proteção.
A Lei nº 13.709/2018 considera redes sociais como controladoras de dados pessoais, demandando segurança, transparência e respeito aos direitos do titular, incluindo acesso, correção e exclusão. A responsabilização debatida pelo STF intensifica o dever das plataformas de:
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2.1. Conteúdos envolvendo pessoas físicas: direito de exclusão e remoção via DPO
Quando o conteúdo publicado nas redes sociais contém dados pessoais de uma pessoa física, a LGPD impõe obrigações específicas que interagem diretamente com os procedimentos de remoção de conteúdo analisados pelo STF.
O direito de exclusão garante que o titular possa solicitar, a qualquer momento, a remoção de seus dados pessoais quando o tratamento for realizado com base em consentimento ou em fundamentos legais que permitam a oposição, se uma publicação revela nome, foto, telefone, opiniões pessoais ou outros dados identificáveis, o titular pode solicitar a eliminação ou a anonimização e as plataformas devem atender a esse pedido.
A figura do DPO (responsável) desempenha um papel central nesse processo. De acordo com o art. 41 da LGPD, ele atua como mediador entre o titular dos dados, o controlador e a ANPD, podendo direcionar as plataformas para a remoção de conteúdos que violem direitos individuais. Diversas redes sociais já possuem canais internos para solicitações de remoção – por meio de demanda judicial, extrajudicial ou diretamente pelo DPO – e estabelecem prazos e regras próprias, que se adequam ao alinhamento com a LGPD e o Marco Civil da Internet.
Essa dinâmica envolve:
Impactos para as plataformas
Tensão entre liberdade e controle
A alteração proposta demonstra uma tensão complexa: como assegurar a liberdade de expressão sem possibilitar a propagação de discurso de ódio, violação de imagem, difamação ou notícias falsas? O MCI estabeleceu uma proteção inicial das plataformas para evitar censura arbitrária – atualmente, os ministros consideram que a autonomia técnica das empresas permite ações proativas em determinadas situações.
A LGPD, por sua vez, exige cautela e normas claras para a coleta e utilização de dados, incluindo o reconhecimento facial e a identificação no direcionamento de conteúdo. O STF busca equilibrar com propostas que demandam critérios objetivos, proporcionalidade e mecanismos que impeçam a remoção excessiva.
O futuro normativo
A atualização legislativa do Projeto de Lei 2630/2020 – “PL das Fake News” já propõe responsabilidade civil de plataformas por conteúdos notórios de vírus, terrorismo, suicídio, crimes contra menores, entre outros. Se aprovado, consolidará normas que o STF apenas ensaia.
A ANPD pode exigir relatórios de impacto à proteção de dados (DPIA) que incluam moderação de conteúdo, o que abrange tanto o MCI quanto a LGPD.
A jurisprudência consolidada determinará limites: quando a remoção extrajudicial se torna possível, quando exige URL específica, e como evitar censura privada.
Conclusão
Ao identificar que o conteúdo publicado pode envolver o tratamento de dados pessoais de pessoas físicas, notadamente termos identificadores ou sensíveis, o sistema jurídico brasileiro – atualmente em desenvolvimento no STF – acarreta uma nova camada de proteção. A LGPD reforça:
O desenvolvimento da responsabilização das redes sociais, em análise no STF a partir de junho de 2025, afeta significativamente tanto o Marco Civil da Internet quanto a LGPD. O primeiro poderá perder parte de sua proteção inicial ao possibilitar ações extrajudiciais em situações consideradas graves. A segunda consolida a obrigação das plataformas de proteger dados e atuar de forma preventiva.
A internet se tornará mais segura — porém, o desafio jurídico é equilibrar direitos fundamentais, privacidade, liberdade de expressão e inovação, sem afetar qualquer um desses aspectos.
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Como a regulamentação das Inteligências Artificiais está sendo conduzida globalmente, observando as divergências e convergências existentes.
Fonte por: Jovem Pan