A CNJ divulgou o Provimento 191/2025 para padronizar os procedimentos de atualização da certidão de nascimento em casos de adoção unilateral – quando uma pessoa adota o filho do companheiro ou da companheira por decisão judicial.
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A iniciativa visa solucionar discordâncias entre cartórios em relação ao registro civil nessas situações. A questão foi analisada em um pedido de providências (0004688-63.2022.2.00.0000).
A norma assegura segurança jurídica para pais adotivos e filhos adotados, simplifica o funcionamento de cartórios extrajudiciais e protege direitos fundamentais relacionados à identidade e à vida familiar.
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A adoção é permitida de forma isolada quando não há nome de um dos pais no registro de nascimento, em casos de perda da guarda ou falecimento do genitor biológico. Nesses cenários, é possível criar um novo vínculo jurídico com o adotante.
O que se altera.
O regulamento estabelece que o registro de nascimento deverá ser atualizado, substituindo o nome biológico dos pais pela(s) adoção(s), além de incluir os nomes dos ascendentes do novo responsável legal.
O documento original não será cancelado. Os dados permanecerão arquivados no cartório onde a criança ou adolescente foi registrado. A modificação será feita por meio de averbação, e não por novo registro de nascimento no cartório do município de residência do adotante.
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As regras não se aplicam a adoções bilaterais — quando a criança passa a fazer parte de uma nova família sem vínculo sanguíneo. Nesses casos, o Estatuto da Criança e do Adolescente determina o cancelamento do registro original e a emissão de nova certidão.
Com informações da Agência CNJ de Notícias
Fonte: Poder 360