Motorista recebe horas extras após jornada de 20 horas diárias ser considerada injusta, e empresas são condenadas a pagar
O TRT-2, contudo, não considerou a jornada apresentada pelo autor da ação, por “colidir frontalmente com a condição humana”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Nona Turma, julgou procedente o pedido de horas extras apresentado por um motorista que afirmou ter trabalhado 20 horas diárias.
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O motorista informou que realizava trabalho de terça a domingo até março de 2019. A partir de abril daquele ano e até a rescisão, a jornada laboral era de segunda a sábado, com uma média de 20 horas diárias. Ele dormia cerca de cinco horas durante as viagens de caminhão.
As empresas argumentaram que seu horário de funcionamento é o comercial e que não haveria justificativa para a prestação de serviço em domingos e feriados ou fora desse horário. O TRT-2 considerou o argumento genérico.
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Para o relator, desembargador Daniel Vieira Zaina Santos, não é possível acolher integralmente as jornadas alegadas como “exorbitantes e impraticáveis” pelo motorista, por “colidirem frontalmente com a condição humana”. Por isso, arbitrou a jornada em 15 horas diárias.
A ausência de apresentação dos registros de frequência pela empresa estabelece uma presunção relativa sobre a veracidade da jornada de trabalho.
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Zaina Santos escreveu: “Considerando a condição humana, em especial dos motoristas profissionais que devem estar sempre atentos e diligentes, evitando colocar a própria vida e a de outros em risco, bem como zelar pelo veículo e a carga transportada, estabeleço em ‘15 horas’ a jornada diária, com 01 folga semanal, aos domingos”.
Fonte: Carta Capital