O Supremo Tribunal Federal possui duas votações favoráveis à declaração de omissão do Congresso em relação ao crime de retenção de salários
A iniciativa foi originada no Ministério Público Federal. Até sexta-feira, 16, os ministros Dias Toffoli e Alexandre de Moraes participaram do julgamento.
O Supremo Tribunal Federal começou nesta sexta-feira, 16, o julgamento de uma ação em que a Procuradoria-Geral da República alega omissão do Congresso Nacional ao não estabelecer uma legislação para criminalizar a retenção intencional do salário de trabalhadores urbanos ou rurais.
O relator, Dias Toffoli, votou a favor da admissibilidade do pedido da Procuradoria-Geral da República e obteve o apoio de Alexandre de Moraes. Os demais ministros podem se manifestar na sessão plenária virtual até sexta-feira, 23.
A conduta criminosa ocorreria diante da intenção do empregador em não efetuar o pagamento de uma fração ou do valor total da remuneração de um empregado. O Ministério Público Federal solicita que o Supremo Tribunal Federal estabeleça um prazo para que o Poder Legislativo edite a legislação pertinente.
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O artigo 7º, inciso X da Constituição, já garante a proteção do salário e considera crime sua retenção dolosa. Contudo, até o momento, deputados e senadores não aprovaram uma lei com essa tipificação.
O Ministério Público Federal afirma que existem várias propostas legislativas para atender ao dispositivo constitucional, porém ressalta que nenhuma delas foi efetivamente aprovada.
O Senado, em manifestação ao STF, sustentou a inviabilidade jurídica de estabelecer um prazo para o Congresso legislar, considerando o princípio da separação dos poderes.
Toffoli recusou o argumento do Senado e votou a favor de aceitar a ação da PGR, admitindo a omissão do Congresso. Ele sugeriu estabelecer um período de 180 dias para que o Legislativo suprisse essa falha.
Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, estabelece-se um prazo adequado para que o Poder Legislativo complemente a omissão inconstitucional, suprindo o vácuo normativo nocivo à Constituição, sem violar o princípio da separação dos poderes.
Fonte: Carta Capital
Autor(a):
Redação ZéNewsAi
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