PCC e Comando Vermelho na lista de terroristas: impacto nas instituições brasileiras

Novas Sanções Americanas Impactam o Sistema Financeiro Brasileiro
Decisões que geram divergências de opinião e, ao mesmo tempo, estabelecem obrigações legais imediatas para o mercado, são comuns. O anúncio recente do Departamento de Estado americano, com efeito, se encaixa nesse cenário. A partir de 5 de junho de 2026, o país incluirá o Primeiro Comando Capital (PCC) e o Comando Vermelho em sua lista de organizações terroristas, um passo que, independentemente do debate político, acarreta consequências jurídicas significativas.
A decisão, do ponto de vista técnico, é bem fundamentada. Ambas as organizações evoluíram para estruturas que utilizam a violência como ferramenta de pressão contra o Estado, controlam territórios e operam redes transnacionais de tráfico de drogas, que, segundo o próprio comunicado do Departamento de Estado, já alcançam o território americano.
Essa situação desafia a distinção tradicional entre crime organizado e terrorismo.
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A Complexidade da Designação
O que realmente interessa ao sistema financeiro brasileiro é o significado dessa designação para o mercado. A decisão americana opera por meio de dois mecanismos complementares. O primeiro é a classificação como Organização Terrorista Estrangeira (FTO), que torna crime, nos Estados Unidos, fornecer qualquer forma de suporte material a membros dessas organizações.
O segundo é a classificação como Terrorista Global Especialmente Designado (SDGT), que ativa o regime de sanções administrado pelo OFAC, o escritório de controle de ativos estrangeiros do Tesouro americano. Esse regime implica no bloqueio de ativos e na proibição de transações com as entidades designadas.
A definição de “suporte material” é ampla, incluindo dinheiro, instrumentos financeiros, serviços financeiros, consultoria especializada, transporte e instalações.
Riscos e Responsabilidades para Instituições Brasileiras
A amplitude da definição de “suporte material” representa um risco significativo, pois não protege quem se relaciona indiretamente com um membro designado sem saber. Para o sistema financeiro brasileiro, o regime SDGT/OFAC é o que gera consequências mais imediatas.
Ele funciona com base na responsabilidade civil objetiva: a autoridade americana não precisa provar que a instituição sabia da transação proibida, bastando que a transação tenha ocorrido envolvendo pessoa ou entidade bloqueada.
Essa responsabilidade civil objetiva significa que qualquer banco brasileiro que realize operações em dólar e possua vínculos com correspondentes nos Estados Unidos está exposto a bloqueios, investigações, encerramento de relacionamento e, dependendo do nexo jurisdicional, a consequências sancionatórias relevantes.
O ponto de vulnerabilidade que ninguém está discutindo reside na dependência de todos os bancos brasileiros de correspondentes americanos para liquidar transações em dólar.
A Arquitetura do Sistema de Pagamentos Internacionais
A arquitetura básica do sistema de pagamentos internacionais é essa, e é exatamente nesse ponto de contato que o risco se materializa. Se o correspondente americano identificar, em transação roteada pelo banco brasileiro, conexão com indivíduo ou entidade incluída na lista do OFAC, poderá ter de bloquear ou rejeitar a operação.
O bloqueio não é necessariamente cirúrgico, podendo envolver a transação inteira, não apenas o valor suspeito.
Enquanto a investigação ocorre, o banco brasileiro fica sem explicação satisfatória para dar ao cliente corporativo que estava esperando a liquidação do pagamento. Um agravante técnico é a regra dos 50% do OFAC, que trata entidades detidas, direta ou indiretamente, em 50% ou mais, isoladamente ou em conjunto, por uma ou mais pessoas bloqueadas, como bloqueadas, mesmo sem aparecer individualmente na lista.
A regra fala em titularidade, não em controle, mas o OFAC recomenda cautela, pois a entidade pode vir a ser designada futuramente.
Diagnóstico e Ações Preventivas
O que está em jogo para o banco e para o seu cliente é a paralisação operacional, o constrangimento com o cliente e, no fim, a explicação ao conselho sobre por que o risco não foi mapeado antes. O jurídico pode agir antes de 5 de junho, exigindo um diagnóstico, e não uma reestruturação de compliance.
O primeiro movimento é acionar a área de compliance para revisar os processos de screening de transações à luz da nova lista de designados, com atenção à regra dos 50% na estrutura acionária das contrapartes.
O segundo é mapear a carteira de clientes corporativos e pessoas politicamente expostas com conexão geográfica ou setorial com regiões de maior penetração dessas organizações. O terceiro, frequentemente negligenciado, é comunicar proativamente o banco correspondente americano sobre as medidas que estão sendo adotadas.
Nenhum correspondente quer descobrir o problema durante uma transação.
Autor(a):
Redação ZéNewsAi
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